ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE
CNPJ Nº 08.349.102/0001-29
SECRETARIA
DE GOVERNO
Assessoria de
comunicação.
*Confira
decisão da Juíza KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS sobre o cancelamento da Festa de
São Sebastião 2013.
Decisão Proferida
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública para imposição de Obrigação de não fazer com pedido liminar, movida pelo Ministério Público em exercício nesta Comarca, em desfavor do Município de Caraúbas e do atual Prefeito Ademar Ferreira da Silva, todos devidamente qualificados nos autos. Aduz em apertada síntese que o Município de Caraúbas, encontra-se no rol daqueles elencados pelo Estado como em situação de emergência, consoante Decreto nº 22.637/2012, prorrogado por mais 180 (cento e oitenta) dias pelo Decreto 23.037/2012. Esse estado de emergência decorre, dentre outros motivos, da ausência de chuvas na região, o que causa estiagem, afetando a população mais carente que vive em sua maioria da pecuária e da agricultura, além de outros “danos importantes e prejuízos vultosos, contribuindo para intensificar a estagnação econômica e o nível de pobreza do semiárido norte-rio-grandense e, consequentemente, os desequilíbrios inter-regionais e intra-regionais”. Afirma o Parquet, que mesmo em face da situação de emergência vivenciada pelo município, o então gestor, em afronta à Recomendação Ministerial anteriormente expedida, realizará entre os dias 10 e 20 de janeiro do ano corrente, a tradicional Festa de Padroeiro da cidade. Alega ainda, que em contrapatida, o Poder Público há anos não desempenha qualquer ação relevante no sentido de estruturar a produção rural ou qualquer outra atividade que amenize o sofrimento de quem vive a situação caótica das secas, vivenciando ainda outras dificuldades financeiras, inclusive para o pagamento dos funcionários da prefeitura. Assim,
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública para imposição de Obrigação de não fazer com pedido liminar, movida pelo Ministério Público em exercício nesta Comarca, em desfavor do Município de Caraúbas e do atual Prefeito Ademar Ferreira da Silva, todos devidamente qualificados nos autos. Aduz em apertada síntese que o Município de Caraúbas, encontra-se no rol daqueles elencados pelo Estado como em situação de emergência, consoante Decreto nº 22.637/2012, prorrogado por mais 180 (cento e oitenta) dias pelo Decreto 23.037/2012. Esse estado de emergência decorre, dentre outros motivos, da ausência de chuvas na região, o que causa estiagem, afetando a população mais carente que vive em sua maioria da pecuária e da agricultura, além de outros “danos importantes e prejuízos vultosos, contribuindo para intensificar a estagnação econômica e o nível de pobreza do semiárido norte-rio-grandense e, consequentemente, os desequilíbrios inter-regionais e intra-regionais”. Afirma o Parquet, que mesmo em face da situação de emergência vivenciada pelo município, o então gestor, em afronta à Recomendação Ministerial anteriormente expedida, realizará entre os dias 10 e 20 de janeiro do ano corrente, a tradicional Festa de Padroeiro da cidade. Alega ainda, que em contrapatida, o Poder Público há anos não desempenha qualquer ação relevante no sentido de estruturar a produção rural ou qualquer outra atividade que amenize o sofrimento de quem vive a situação caótica das secas, vivenciando ainda outras dificuldades financeiras, inclusive para o pagamento dos funcionários da prefeitura. Assim,
promoveu a presente, com o
fim, não de impedir a realização dos festejos, mas de determinar que as bandas
e a estrutura de som, palco e iluminação, não sejam pagas com dinheiro público,
requerendo que seja determinada a obrigação de não fazer, proibindo que seja
empenhada, ordenada ou de qualquer outra forma paga pelo Município de Caraúbas,
o custeio do referido evento festivo (fls. 27). Colacionou documentos (fls.
31/43). Em petição juntada hoje (10 de janeiro de 2013), o Ministério Público
afirmou que o Município, na pessoa de seu representante, o prefeito Ademar
Ferreira, formalizou pedido perante o Órgão Ministerial, no sentido de tentar
formalizar um acordo para a realização do evento festivo, com a redução dos
valores inicialmente programados para R$ 160.500,00 (cento e sessenta mil e
quinhentos reais). Juntou na oportunidade os documentos que comprovam os
valores a serem gastos com a Festa de Padroeiro. Contudo, o Parquet observou
diversas irregularidades, as quais dá conta em seu petitório agora acostado,
aduzindo que no processo de administrativo que deu ensejo a contratação das bandas
foi feito um levantamento de preços com a empresa, tendo esta apresentado um
valor a maior e outro a menor, celebrado o contrato pela maior quantia e diante
da intervenção ministerial, objetiva-se a adoção da segunda proposta comercial
e que tal prática é incabível, pela clara afronta as regras mais comezinhas que
norteiam a administração pública brasileira. Fez outras considerações, que no
momento não são pertinentes para a análise do cabimento da liminar. É o que
importa relatar, passo a decidir. Inicialmente registro que, presentes os
pressupostos legais, bem como as condições da ação, recebo a inicial e em
consequência passo a analisar a liminar pretendida. Por oportuno é necessário
frisar que no presente momento não está em questão a regularidade ou não do
processo administrativo que deu ensejo a contratação das bandas, visto que em
sede de cognição sumária a atividade do juiz consiste em examinar com menor
verticalidade fatos e direitos postos sob sua apreciação para que compreenda
algo, não se examinando profundamente o mérito da questão. Ao fazê-lo com
razoável agilidade e baixa intensidade, dificilmente o magistrado conseguiria
colher da sua cognição a convicção de “certeza” da existência do direito
alegado e do fato verificado. Apesar disso, essa espécie de percepção é apta a
permitir ao juiz inferir “probabilidades” de existência dos elementos
examinados, o que basta à concessão de certas medidas jurisdicionais, a exemplo
das cautelares, como é o caso dos autos. Os elementos de que falo são o direito
posto em juízo e o fato que pode desencadear-lhe a lesão. Após examiná-los
sumariamente, concluindo pela probabilidade do direito e da lesão, o magistrado
estará autorizado a determinar medidas jurisdicionais que previnam o dano
iminente. Daí os pressupostos “fumus boni iuris” e “periculum in mora” que
caracterizam as tutelas de simples segurança. Com relação ao pedido liminar
formulado pela parte autora, observa-se que possui como fundamento jurídico o
art. 12 da Lei nº 7.347/85 que autoriza a concessão de tal medida em sede de
ação civil pública, ao prever que "Poderá o Juiz conceder mandado liminar,
com ou sem justificação prévia, em decisão judicial sujeita à agravo". O
deferimento da medida liminar, como dito anteriormente, requer que estejam
presentes, simultaneamente, o fummus boni iuris, conceituado como a
probabilidade apresentada ao magistrado, mediante uma análise processual em
cognição sumária e do periculum in mora, tido como a possibilidade do direito
material pleiteado perecer, diante da demora ínsita ao normal procedimento do
feito, até o julgamento definitivo de mérito. Analisando a presença dos
requisitos em causa, o fummus boni iuris está bem caracterizado, diante da
documentação dos autos que confirmam os fatos descritos na peça do MP, bem como
através da doutrina moderna que dispõe sobre o direito em si, que indicam a
necessidade do controle do ato do gestor público diante da flagrante violação à
princípios fundamentais garantidos constitucionalmente, como o da dignidade da
pessoa humana e da eficiência. Reportando-se ao caso em tela, verifica-se a
presença de requisitos fáticos e jurídicos capazes de atestar a “fumaça do bom
direito”. Com efeito, o Ministério Público juntou aos autos documentos hábeis a
comprovar suas alegações. Primeiro, é sabido pela população em geral que o
município de Caraúbas foi um dos Municípios do estado do Rio Grande do Norte
declarado em situação de emergência, por ter sido afetado por desastres
naturais relacionados a intensa redução das precipitações hídricas, em
decorrência da estiagem, consoante dispõe o Decretos nº 22.637/2012 que foi
prorrogado e está em vigor, de acordo com o Decreto nº 23.037/2012, que
reconheceu a continuidade da situação por pelo menos mais 180 (cento e oitenta)
dias, ou seja, até abril de 2013. O Jornal De fato, em 08/11/2012, publicou
que: Na zona rural de Caraúbas, não são apenas os animais que sofrem com a
estiagem. Pelo menos 31 famílias do projeto de assentamento Santa Agostinha,
sofrem com a falta de água. A localidade é a única do município que não dispõe
de um reservatório. As famílias se abasteciam de uma pequena cacimba que, com a
seca, praticamente não tem mais vazão. Agora, para não passar sede, eles são
obrigados a comprar água, o problema é que, onde falta o básico, dinheiro é um
item raro. De acordo com o agricultor Francisco Evanildo Costa, presidente do
grupo de jovens da comunidade, o problema é mesmo crônico. “Está complicado
porque, além de caro para as nossas condições, está difícil comprar um
carro-pipa porque a água está ficando cada vez mais escassa na região”, alerta.
A saída é contratar os caminhoneiros de Apodi, mas lá o valor da carga é bem
maior. “Já estão pedindo R$ 100 por carro-pipa e isso para as famílias é
muito”, completa. O agricultor garante que a questão é fácil de resolver, para
isso basta vontade política. Uma alternativa é perfurar um poço no assentamento
com profundidade acima dos 100 metros e construir uma caixa de água, a outra, é
instalar três quilômetros de canos de um poço já instalado próximo do local.
“Algo precisa ser feito, somos 30 famílias”, disse. A maior revolta da
comunidade é que o problema é muito antigo e, há muito tempo, as famílias
reivindicam uma solução para o problema que está se tornando crônico. A
prefeitura já andou articulando uma solução, mas, até agora, tudo não passou de
promessas.(Disponível em
http://www.defato.com/noticias/8418/comunidade-nao-tem-agua-para-beber-em-caraubas)
E as notícias não param por aí, qualquer pessoa que se habilite a fazer uma
rápida pesquisa, encontra facilmente na internet as inúmeras reportagens que
dão conta do sofrimento que vive a população rural de Caraúbas com a falta de
água. Mesmo tendo conhecimento desse fato, e presume-se que o tenha, o
Município de Caraúbas resolveu, em desatenção a Recomendação Ministerial para
que os gestores públicos municipais evitem destinar recursos para qualquer tipo
de festa enquanto durar o decreto de emergência, realizar um grande festejo
entre os dias 10 e 20 de janeiro com atrações cujo valor total de R$ 243.500,00
(duzentos e quarenta e três mil e quinhentos reais) contempla quinze dias de
bandas, com preços que giram entre R$ 3.500,00 (Banda Caçula Benevides) a R$
50.000,00 (Banda Solteirões do Forró), além dos gastos com palco som,
iluminação, banheiro químico, dentre outras coisas que resultam no valor de R$
79.970,00 (setenta e nove mil, novecentos e setenta reais). Qualquer pessoa com
bom senso diria que não é necessário procurar o Poder Judiciário para que o
gestor público investisse o dinheiro em serviços essenciais. Não que eu seja
contra os festejos religiosos e culturais, mas no momento o município
encontra-se em estado de emergência, sem conseguir sequer realizar o pagamento
de sua folha de funcionários, conforme se extrai da ACP também interposta pelo
Ministério Público em dezembro último. Não entendo no momento que seja
prioridade realocar o valor acima mencionado para o pagamento de bandas. Não
dinheiro público. O que se busca na verdade é que diante da situação de
dificuldade que o Município passa, que qualquer recurso que exista em suas
contas seja direcionado às necessidades primordiais da sociedade, amenizando o
sofrimento e a privação de direitos mínimos e fundamentais aos caraubenses.
Como bem asseverou em decisão similar em dezembro de 2012, a Juíza de Direito
da Comarca de Jucurutu, Dra. Marina Melo Martins Almeida “seria mais fácil para
o Poder Judiciário, diante de tal pleito ministerial, reconhecer tão somente a
soberania popular que legitimou o Prefeito do município, e deixar em suas mãos,
exclusivamente, a gestão das políticas públicas, não intervindo nos atos
dotados de discricionariedade. Todavia, quando o magistrado se alija de tais
assuntos, acaba abandonando sua função social, ou melhor, seu papel de também
defender a efetividade dos direitos mínimos da população que vive sob sua
jurisdição, até mesmo para prevenir a judicialização de inúmeras demandas
coletivas que buscariam ter acesso à direitos fundamentais violados.”
Outrossim, o Parquet juntou também a Recomendação conjunta dos Ministérios
Públicos Estadual, Federal, Especial (junto ao Tribunal de Contas do Estado) e
o Eleitoral aos 139 municípios do Rio Grande do Norte afetados pela seca, que
tem como objeto a visando prevenir a responsabilização dos gestores públicos e
da aplicação das sanções administrativas cabíveis, tendo em visto que alguns
Municípios abrangidos pelo Decreto nº 22.637/2012, apesar da situação de
emergência, vêm empregando verbas públicas na contratação de bandas e
realizações de festas, o que mostra incompatível diante da grave situação de
seca enfrentada. De forma diferente agiram outros gestores, a exemplo do
município de Areia Branca, com seu então prefeito Manoel Cunha Neto,
“Souza”(2012), que em obediência ao decreto da governadora Rosalba Ciarlini (DEM)
e a recomendação do MP, que proíbe qualquer evento de natureza festiva durante
o período de decretação de situação de emergência em 139 municípios, incluindo
Areia Branca, cancelou as festas de agosto e com a prorrogação do Decreto,
cancelou também as festas de aniversário da cidade. Em que pese o Município ter
procurado o Ministério Público, ocasião em que informou “(...) conforme
documentação anexa que se dispõe a reduzir pela metade os eventos programados,
suprimindo algumas contratações, e chegando a um valor final de R$ 160.500,00
(cento e sessenta mil e quinhentos reais) (...)”, é importante destacar que
esse seria o valor referente só aos pagamentos das bandas, ainda teriam R$
79.970,00 (setenta e nove mil, novecentos e setenta reais), referentes ao som,
palco, iluminação, entre outros, temos que a proposta não foi aceita pelo
Ministério Público que entendeu, além da presença de algumas irregularidade que
para o momento, não devem ser mencionadas, que a administração na primeira
proposta pagaria o montante de R$ 16.233,33/dia (dezesseis mil, duzentos e
trinta e três reais e trinta e três centavos por dia), tendo quinze dias de
espetáculo. Doravante, passará a despender, com a segunda proposta, R$
26.750,00/dia (vinte e seis mil setecentos e cinquenta reais por dia), para
apenas seis dias de evento, ou seja, a proposta tornou o evento relativamente
mais caro, o que o torna inviável. No que concerne ao perigo na demora, que
significa o fundado temor de que, enquanto se aguarda a tutela definitiva, venham
a ocorrer fatos que prejudiquem a apreciação da ação principal ou frustrem sua
execução, observo que na verdade este relaciona-se às necessidades mais básicas
da população em geral, que estão intimamente ligadas ao princípio supremo da
dignidade da pessoa humana. Não estamos falando do que é supérfluo, água é vida
e merece do Poder Público toda atenção necessária e organização combativa para,
quiçá, amenizar os efeitos de sua falta. Perigo está na demora em atender a
população carente da zona rural que sofre com toda sorte de problemas
decorrentes da estiagem. Os efeitos da seca são cruéis, merecem mais atenção do
Município de Caraúbas, que fechou os olhos para essa situação, por isso merece
um freio por parte do Judiciário.(CDROM nº 3, Editado por Revista Jurídica
Legislação, Jurisprudência e Doutrina - Out/99. Trabalho de Márcio Louzada
Carpena - Medidas liminares do processo cautelar). A análise do perigo na
demora é fundamental para a concessão da cautela. Trata-se de questão de bom
senso. Em tese, nenhum magistrado deferirá uma medida se averiguar que os
efeitos de sua concessão poderá causar danos nefastos e mais violentos do que
visa evitar, mas este não é o caso pois não é o intuito do Judiciário tolher a
cultura no município, mas, determinar que haja uma razoabilidade na realização
do evento, com uma reorganização nos valores descriminados, adequando
prioridades para os cidadãos de Caraúbas. Encontramos na jurisprudência
diversos julgados nesse sentido, vejamos: “... que a ineficiência administrativa,
o descaso governamental com direitos básicos do cidadão, a incapacidade de
gerir os recursos públicos, a incompetência na adequada implementação da
programação orçamentária em tema de educação pública, a falta de visão política
na justa percepção, pelo administrador, do enorme significado social de que se
reveste a educação infantil, a inoperância funcional dos gestores públicos na
concretização das imposições constitucionais estabelecidas em favor das pessoas
carentes não podem nem devem representar obstáculos à execução, pelo Poder
Público, notadamente pelo Município (CF, art. 211, §2º), da norma inscrita no
art. 208, IV, da Constituição da República, que traduz e impõe, ao Estado, um
dever inafastável, sob pena de a ilegalidade dessa inaceitável omissão
governamental importar em grave vulneração a um direito fundamental da
cidadania e que é, no contexto que ora se examina, o direito à educação...”
(também já decidiram nesse sentido, inclusive o Ministro Celso de Mello, no RE
n º 436996/SP, julgado em 26/10/2005, DJ de 07/11/2005, p. 00037). Como diria
Luiz Gonzaga, que tão bem cantou a seca na nossa região: “Se o doutô fizer
assim salva o povo do sertão. Quando um dia a chuva vim, que riqueza pra nação!
Nunca mais nóis pensa em seca, vai dá tudo nesse chão. Como vê nosso distino
mercê tem nas vossa mãos” (Vozes da Seca). Posto isto e por tudo mais que dos
autos consta, CONCEDO O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, para proibir que seja
empenhada, ordenada ou de qualquer outra forma paga quantia, pelo Município de
Caraúbas-RN, seja a título de prestação direta, seja a título de contrapartida
em convênio, para custeio de shows de bandas ou artistas de qualquer natureza,
inclusive gastos acessórios como montagem de palco, iluminação, som, recepção,
alimentação, hospedagem, abastecimento de veículos de artistas ou pessoal de
apoio, dentre outros, isso não só para fins da Festa de Padroeiro de São
Sebastião em 2013, mas enquanto durar o estado de emergência a que se referem
os decretos mencionados, sob pena de multa diária que arbitro no valor de R$
10.000,00, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 7.347/85 e art. 461, §§4º e 5º
do Código de Processo Civil, em caráter pessoal ao Sr. Prefeito Municipal.
Outrossim, determino que sejam os demandados notificados para, querendo, no
prazo legal, oferecer manifestação por escrito (art. 17, parágrafo 3º da Lei nº
8.429/92), bem como citados, para, querendo, oferecer contestação, no prazo
legal, sob pena de confissão e revelia. Anotações necessárias. Publique-se.
Intimem-se. Cumpra-se. Caraúbas-RN, 10 de janeiro de 2013. KÁTIA CRISTINA
GUEDES DIAS Juíza de Direito
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